segunda-feira, 15 de julho de 2013

ICMS-ST TRAZ NOVO AUMENTO PARA AS BEBIDAS ALCOÓLICAS


As bebidas alcoólicas como o vinho, quinado, espumantes, frisantes, filtrado doce, sangria e a sidra, serão vendidas com novos preços finais, mais altos é claro, porque serão gravados pelo aumento do Indice de Valor Setorial – IVA – ST, que determina a base de cálculo do ICMS pela substituição tributária, em São Paulo.

Assim, o vinho brasileiro que paga taxas altíssimas de impostos e é dos mais caros do mundo, ficará com os preços ainda maiores!   

As novas regras constam da Portaria CAT 63, de 28-6-2013, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, do dia 28 de junho de 2013, como reproduzida na íntegra a seguir:

“Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2013 a 31-12-2013, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:

I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;

II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;

III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;

IV - tratando-se de operações internas envolvendo:

a) mercadorias enquadrados em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:

a) 43,39%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 68,24%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 56,91%, na saída de produtos importados;

2 - na saída das demais bebidas, 61,38%.

§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:

1 - aplicam-se no período de 01-07-2013 a 31-08-2013;

2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-09-2013.

§ 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - A partir de 01-01-2014, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 109,63%, salvo se atendido o disposto no artigo 4º.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor entregue à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto na legislação, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS.

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-166/12, de 26-12-2012.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2013

Um comentário:

Anônimo disse...

Este é o Brasil que queremos? Impostos sem retorno para a sociedade?
Pagamos mais impostos que a maioria dos países no mundo, e recebemos menos serviços públicos. Nem vou mencionar a qualidade desses serviços públicos.
Estou cansado de pagar impostos para não ter Hospitais públicos que me possam atender, e ao mesmo tempo ter que contratar um seguro de saúde privado. Idem em relação à escolas para meus filhos. Além disso, continuamos sem ter boas estradas, pagamos pedágio para as privadas (Ecovias)para pegar trânsito. Nossos portos e aeroportos ficaram congelados na década dos 80, e os salários dos nossos governantes estão cada vez mais longe do salario mínimo para o resto da população. Vale à pena morar neste país? Os governos canadense e australiano abriram suas fronteiras para a imigração. Estou cada vez más perto de lá, pelo bem dos meus filhos. Cansei de ser patriota besta num país que me desrespeita todos os dias como cidadão. Os anos passam e nada muda porque a maioria dos brasileiros se acostumaram com isso. Só sei que a vida é muito curta para viver no futuro. Vou tomar um bom vinho à preço justo, comprar carros à preços decentes, solicitar empréstimos nos bancos à juros baixos, morar em casas sem grades nem alarmes, viver a vida onde me respeitam!